DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2022833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte, considerando o proveito econômico obtido na demanda.
- 86 do CPC, exige a distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos.
- No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos (reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência), enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico (cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal).
- Assim, o decaimento do autor foi significativamente superior.
Resultado indicado
Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento de cada parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte, considerando o proveito econômico obtido na demanda. 2. A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos. 3. No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos (reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência), enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico (cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o decaimento do autor foi significativamente superior. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade no sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das despesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de suas respectivas derrotas. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para os honorários devidos pelo réu). 6. Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento de cada parte.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.