AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 202253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas teses em âmbito de agravo regimental. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.