PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2022520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO.
- EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO VI DO ART.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DO FNDE. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - As alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - O agente público que deixou de prestar de contas dos recursos federais repassados pelo FNDE à municipalidade incorre nas sanções do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, incidindo à espécie, com o advento da Lei n. 14.230/2021, o princípio da continuidade típico-normativa. IV - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para o fim de excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, permanecendo hígidas as demais sanções aplicadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.