DIREITO CIVIL — REsp 2022473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente.
- A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica.
- A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição.
Resultado indicado
Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente. 2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica. 3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.