DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2022200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM VIRTUDE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM VIRTUDE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 3. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de ser de iniciativa do julgador a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.