DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2022083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. 9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.