PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2021986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- II - A controvérsia jurídica pendente de análise, neste momento processual, está abarcada pelo debate travado no âmbito do recurso especial n.
- 1.690.138/RS, o qual, em decorrência de questão de ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin, teve sua apreciação afetada a 1ª Seção desta Corte Superior, nos termos preconizados pelo art.
- Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a remessa dos autos à Coordenadoria até o julgamento final da questão de ordem no recurso especial n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE JULGAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando seja declarada a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e contribuição ao GIL\RAT e terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as seguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação\vale-refeição, e (iii) assistência médica e odontológica, com o consequente reconhecimento do direito à restituição\compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A controvérsia jurídica pendente de análise, neste momento processual, está abarcada pelo debate travado no âmbito do recurso especial n. 1.690.138/RS, o qual, em decorrência de questão de ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin, teve sua apreciação afetada a 1ª Seção desta Corte Superior, nos termos preconizados pelo art. 14, II, do RISTJ. Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a remessa dos autos à Coordenadoria até o julgamento final da questão de ordem no recurso especial n. 1.690.138/RS pela Primeira Seção do STJ. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. Esta mesma lógica deve ser aplicada com o objetivo de valorização da isonomia nas decisões judiciais e na integridade da jurisprudência desta Corte, para que se aguarde o julgamento de recurso referente a mesma matéria submetida a julgaento uniformizador na Seção (art. 14, II, do RISTJ). Considerando-se que já foi determinado o sobrestamento, fica prejudicado o pedido de sobrestamento com base em outra matéria (TEMA 1.174/STJ). IV - Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00014 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01039"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.