ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2021898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE DEMARCAÇÃO.
- DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a realização de qualquer trabalho notifique previamente seus proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com antecedência razoável".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a realização de qualquer trabalho notifique previamente seus proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com antecedência razoável". 2. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.