DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2021640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
- Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. Razões de decidir 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção. 5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.