DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2021440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista no art.
- A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da majorante do art.
- A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade do dolo e nas consequências anormais do delito.
- A incidência da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade do dolo e nas consequências anormais do delito. 4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo exercício de autoridade de fato sobre a vítima. 5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte. 6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.