DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2021425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo de instrumento, que foi não provido, com revogação da liminar recursal.
- A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência e indenização por danos materiais em que se pleiteia a manutenção de ex-empregado e dependente em plano coletivo nas mesmas condições dos ativos, nos termos do art.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial e pelo prosseguimento da demanda apenas entre beneficiário e operadora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA ESTIPULANTE. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo de instrumento, que foi não provido, com revogação da liminar recursal. 2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência e indenização por danos materiais em que se pleiteia a manutenção de ex-empregado e dependente em plano coletivo nas mesmas condições dos ativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial e pelo prosseguimento da demanda apenas entre beneficiário e operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a estipulante possui interesse jurídico para assistência litisconsorcial, com base no art. 119 do CPC, e se a sentença influirá na relação entre estipulante e adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada pode prejudicar terceiros nos termos do art. 506 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ingresso da estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica de custeio e cobertura, após a rescisão do vínculo, é entre beneficiário e operadora. A estipulante atua como mandatária do grupo, sem interesse jurídico direto, apenas econômico reflexo. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 6. A conclusão diversa demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais de negócio jurídico alheio ao objeto da ação, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Os óbices processuais aplicados pela alínea a impedem o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a estipulante não tem interesse jurídico direto em demanda de manutenção de plano de saúde por ex-empregado. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais estranhas à relação principal, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 119, 124, 506 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.130.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.175.510/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n ART:00030 ART:00031", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00119 ART:00124 ART:00506", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.