TRIBUTÁRIO — REsp 2021313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.
- A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art.
- A controvérsia gira em torno, especificamente, do art.
- 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o qual dispõe (grifei): "Art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Tese jurídica registrada
"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".
Tema
Tema Repetitivo 1187 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), §3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)". 2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que "O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". (AgInt no REsp 1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que "o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015). 4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021. 5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 8. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para determinar o recálculo do valor do débito consolidado, nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, para que os juros de mora sejam calculados sobre as multas reduzidas (anistiadas) e para que, somente em momento posterior, eles sofram a aplicação do percentual de redução previsto em lei. A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e reformou a sentença, sob o entendimento de que "não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida implique uma redução superior à de 40% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora)" (fl. 930, e-STJ). 9. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n ART:00001 PAR:00003 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:0155A PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.