DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2021235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do recurso de apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em recurso de apelação.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em recurso de apelação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do desembargador como revisor. 6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta instância, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O impedimento de magistrado em revisão criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625; CPP, art. 252, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC 100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.09.2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.