DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n.
- 0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime contra o mercado de capitais.
- A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não alcançado pelos efeitos da coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS CONEXAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUTONOMIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime contra o mercado de capitais. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não alcançado pelos efeitos da coisa julgada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu o agravante dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, impede o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400 quanto ao crime de corrupção ativa. 4. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a participação do agravante estaria condicionada ao funcionamento de uma organização criminosa, cuja existência foi afastada por sentença penal transitada em julgado. III. Razões de decidir5. A sentença prolatada na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu sumariamente o agravante, nos termos do art. 397, III, do CPP, pela prática do crime de integrar organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, não apreciou o crime de corrupção ativa, que não constava na denúncia, não sendo este último, portanto, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. Alterar a conclusão firmada pela Corte Regional, a fim de acolher a pretensão do agravante de incidência dos efeitos da coisa julgada em relação à integralidade da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, atingindo também o crime de corrupção ativa, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 7. A absolvição pelo delito de integrar organização criminosa não impede, de forma necessária, eventual condenação pelas infrações penais supostamente praticadas pelos denunciados de integrá-la, já que, como se sabe, há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso. 8. Havendo suficiente descrição, na denúncia, da participação do agravante e demais corréus na prática do crime de corrupção ativa, de modo a permitir pleno exercício do contraditório e ampla defesa, nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial considerando a limitada cognição admitida no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas o fato criminoso apreciado na sentença transitada em julgado; 2. Há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputado ao grupo criminoso. 3. O excepcional trancamento de ação penal pressupõe a manifesta demonstração de inépcia da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CP, art. 333; Lei nº 12.850/13, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.821/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 90.071/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.