DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, anulando a Ação Penal n.
- 1502510-78.2023.8.26.0559 desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal.
- O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há condenação, ainda que passível de recurso.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para manter o reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal, sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo com o acusado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559 desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há condenação, ainda que passível de recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito. 4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019. III. Razões de decidir5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo". 7. A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar". IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal, sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo com o acusado. Tese de julgamento: "1. É possível aplicar o acordo de não persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não oferecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.