DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2020784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas.
- 206, § 3º, V, CC) e, de forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas ao art.
- 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido.
- Presidência do Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF; decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea "c".II.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante. Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF; decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea "c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento, dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.