PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2020750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
- TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR.
- O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da interpretação do título executivo, não dos arts.
- Apesar de os citados dispositivos terem sido expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles, mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título executivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da interpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles, mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título executivo. Portanto, não há prequestionamento. 2. O STJ já decidiu que "O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-lei 2.346, de 23/7/1987". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002346 ANO:1987\n ART:00002 ART:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.