AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2020639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Na espécie a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que fez a distinção entre o presente caso concreto e aquele decidido no recurso especial repetitivo 1.312.736/RS, destacando que a verba em questão, denominada Indenização de Horas Trabalhadas (IHT), sempre integrou a remuneração do beneficiário, não se tratando, portanto, de uma parcela salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que fez a distinção entre o presente caso concreto e aquele decidido no recurso especial repetitivo 1.312.736/RS, destacando que a verba em questão, denominada Indenização de Horas Trabalhadas (IHT), sempre integrou a remuneração do beneficiário, não se tratando, portanto, de uma parcela salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00006 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.