PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — REsp 2020533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- As questões apontadas como omitidas em embargos de declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
- A exigência de autorização prévia para acesso ao patrimônio genético, prevista no art.
- 2.186-16/2001, constituía medida legal de proteção ambiental fundada no princípio da precaução, não havendo violação ao dispositivo quando o tribunal ratifica tal exigência.
- 13.123/2015, que simplificou o regime de acesso ao patrimônio genético, substituindo a autorização prévia por mero cadastro, esvazia a utilidade prática de pretensão recursal voltada à obtenção de autorização para atividades futuras.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. As questões apontadas como omitidas em embargos de declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A exigência de autorização prévia para acesso ao patrimônio genético, prevista no art. 2º da MP n. 2.186-16/2001, constituía medida legal de proteção ambiental fundada no princípio da precaução, não havendo violação ao dispositivo quando o tribunal ratifica tal exigência. 3. A superveniência da Lei n. 13.123/2015, que simplificou o regime de acesso ao patrimônio genético, substituindo a autorização prévia por mero cadastro, esvazia a utilidade prática de pretensão recursal voltada à obtenção de autorização para atividades futuras. 4. Em matéria ambiental, aplica-se o princípio tempus regit actum, privilegiando-se a norma mais restritiva em favor da proteção do meio ambiente. Portanto, os acessos ao patrimônio genético realizados sob a égide da MP n. 2.186-16/2001 permanecem submetidos ao regime jurídico então vigente, sendo inadmissível a aplicação retroativa da legislação superveniente. 5. A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.