AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2020455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ENTE FEDERATIVO.
- RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE BUSCA, EM NOME PRÓPRIO, REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DO EX-PREFEITO.
- In casu, as instâncias ordinárias, no julgamento da Ação Civil Pública de improbidade administrativa n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ENTE FEDERATIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 996 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE BUSCA, EM NOME PRÓPRIO, REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias, no julgamento da Ação Civil Pública de improbidade administrativa n. 0625.03.031835-0 e respectiva apelação, decretaram, no tocante a Nivaldo José de Andrade, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. 2. Apenas Nivaldo José de Andrade interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, por meio da decisão monocrática ora agravada, não foi conhecido. Esse decisum foi considerado publicado em 6/6/2023 e, conforme certidão acostada aos autos, transitou em julgado para a mencionada parte em 29/6/2023. 3. No presente agravo interno, o Município de São João del Rei, em nome próprio, busca a reforma de decisão que, ao não conhecer do recurso de Nivaldo José de Andrade, manteve incólume a sentença que aplicou àquele sanções por improbidade administrativa, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo que a confirmaram. 4. Na espécie, o Município de São João Del Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum agravado, não tendo, igualmente, demonstrado, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir daquele provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado. Inteligência do art. 996 do CPC/2015. 5. Assim, incide na hipótese o comando normativo contido no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018 ART:00996"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.