DIREITO PENAL — REsp 2020404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM EXAME PERICIAL.
- CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RETROATIVIDADE DO TEMA 1087 DESTA CORTE.
- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO A MATERIALIDADE É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS.
- O CRIME DE FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE OUTRAS PROVAS. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. TEMA 934/STJ. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RETROATIVIDADE DO TEMA 1087 DESTA CORTE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO A MATERIALIDADE É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934/STJ. A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO, CONFORME ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO TEMA 1087/STJ. REFERIDA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado, alterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não reconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em prova oral. 4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou com a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a causa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto qualificado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a materialidade é cabalmente demonstrada. 7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que por breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ. 8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração jurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.