CIVIL — AgInt no AREsp 2020236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMPRESAS DEMANDANTES COM INSCRIÇÃO CANCELADA NA JUNTA COMERCIAL.
- PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MANTÉM PARA QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES.
- 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. EMPRESAS DEMANDANTES COM INSCRIÇÃO CANCELADA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MANTÉM PARA QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES. PRECEDENTES. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Mesmo havendo baixa na Junta Comercial ou arquivamento no Registro do Comércio, a sociedade empresária conserva sua capacidade processual no que respeita aos atos de liquidação do seu ativo. Somente quando encerrada a fase da liquidação é que se dará, em definitivo, o encerramento da personalidade jurídica da empresa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.