PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EREsp 2020182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
- Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n.
- 1.973.869/SP) teria entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem como a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. 1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC. 2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos presentes embargos de divergência. 3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados. 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. 5. Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na hipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência atual para oposição de embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.