EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 202013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na Anvisa.
- Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser considerada.
- Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da Portaria MS n.
- 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação Judicial.
Resultado indicado
Agravo Interno provido.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO. SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF. 1. A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na Anvisa. 2. Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser considerada. Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da Portaria MS n. 1554/2013 (Portaria de Consolidação MS n. 02, Anexo XXVIII, art. 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação Judicial. 3. Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo Federal, com a necessária participação da União no feito, em vista da determinação do STF decorrente do Tema 1.234/STF, no sentido de que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência. 4. Agravo Interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.