ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 2019785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPRESA PARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.
- Verifica-se a existência de erro material no julgado embargado, presente no errôneo registro da data de entrada em vigor do art.
- Com a correção, o prazo quinquenal previsto na norma passa a ter início em 24/8/2001, estendendo o termo final da prescrição reconhecido no acórdão embargado.
Resultado indicado
Em conclusão, o recurso especial deve ser provido para afastar a prescrição reconhecida na instância ordinária, posto que a demanda indenizatória foi ajuizada em 6/2/2006.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997, EM 24/8/2001. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 1. Verifica-se a existência de erro material no julgado embargado, presente no errôneo registro da data de entrada em vigor do art. 1ºC da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35. Com a correção, o prazo quinquenal previsto na norma passa a ter início em 24/8/2001, estendendo o termo final da prescrição reconhecido no acórdão embargado. 2. O nobre apelo discute o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16 anos em 16/12/1994. 3. Levando-se em consideração que o acidente ocorreu em 24/12/1990, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916, e 198, I, do CC/2002. 4. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 2002, vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial. 5. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a prescrição no final de 2010. 6. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 24/8/2001. 7. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 24/8/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 24/8//2006. 8. Em conclusão, o recurso especial deve ser provido para afastar a prescrição reconhecida na instância ordinária, posto que a demanda indenizatória foi ajuizada em 6/2/2006. 9. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo, em ordem a dar provimento ao recurso especial de Marcelo Paulini, a fim de afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos para que se prossiga na apreciação da subjacente ação indenizatória.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00169 INC:00001 ART:00198 INC:00001 ART:02028", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00167 INC:00001", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001C\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)", "LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.