CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 201965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS.
- CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO.
- A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
- No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima. 2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. 3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento. 5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia: de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.