DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2019621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
- 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE. PURODIOL. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, no qual o medicamento (PURODIOL 200MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trata de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). 4. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do beneficiário do plano de saúde - circunstância que nem sequer foi impugnada pela recorrente -, é de rigor a manutenção da cobertura do tratamento indicado ao recorrido. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.