DIREITO PENAL — REsp 2019579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19, 91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas.
- O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11343/2006. AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19, 91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida. 7. A quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.