DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2019403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora se verifiquem omissões no acórdão recorrido, é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto (art.
- 1.025 do CPC), considerando que foi invocada a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas.
- Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da demanda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REABERTURA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora se verifiquem omissões no acórdão recorrido, é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando que foi invocada a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 2. Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da demanda. Precedentes. 3. "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.