PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2018888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS.
- O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art.
- 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios.
- Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022;
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020. 2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na jurisprudência da Corte, deliberou que a "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", sendo "descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar anteriormente concedida" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n ART:0015A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.