AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2018816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
- A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art.
- 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.