PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2018537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- O agravante sustenta que o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a revogação do § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA PARA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão infraconstitucional específica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.