DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 201851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECORRENTES INTEGRANTES DA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE.
- Recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe.
- Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa dos acusados.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES DA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL COM CONCURSO DE INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe. 2. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa dos acusados. III. Razões de decidir4. A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ. 5. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões. 6. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3. A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º; Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e 16, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.