DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 201846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento das provas derivadas e a reavaliação da subsistência do inquérito policial na ausência dessas provas.
- A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas do processo.
- Outra questão em discussão é se a decisão monocrática diverge do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 990, que admite o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial prévia.
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial é inadmissível, devendo os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SOLICITAÇÃO DIRETA AO COAF. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento das provas derivadas e a reavaliação da subsistência do inquérito policial na ausência dessas provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas do processo. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática diverge do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 990, que admite o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial prévia. III. Razões de decidir 4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial é inadmissível, devendo os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da Sexta Turma, que considera ilícita a obtenção de dados financeiros sem autorização judicial, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento divergente em algumas de suas turmas. 6. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois há indícios suficientes para a continuidade da investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF sem autorização judicial é ilícita. 2. As provas derivadas de relatórios de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial devem ser desentranhadas do processo. 3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 9.613/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC n. 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.