AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2018353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
- CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIORMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIORMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA CADEIA REGISTRAL, DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser conhecido. 2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na ausência de registro do contrato particular de compra e venda invocado pelos autores, na inexistência de direito real oponível a terceiros, na ausência de impedimento decorrente de hipoteca e na conclusão de que eventual direito de credores hipotecários deveria ser reclamado pelos próprios titulares. 3. A afirmação genérica de que o procedimento previsto na Lei 9.514/1997 foi observado não equivale ao enfrentamento específico das teses deduzidas com fundamento nos arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, relativas à consolidação da propriedade fiduciária e aos atos subsequentes de excussão extrajudicial. 4. A ausência de decisão efetiva sobre a matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local quanto à inexistência de irregularidade apta a comprometer a validade do encadeamento registral e da constituição da alienação fiduciária exigiria o reexame da matrícula do imóvel, dos instrumentos contratuais, da cronologia dos registros e dos atos procedimentais praticados, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.