AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2018133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de adicional de periculosidade julgada procedente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e § 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente, pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no julgamento dos declaratórios. 6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.