PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2017963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SIMPLES DAS CUSTAS RECURSAIS.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento da União devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
- Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso não foi instruída com a guia de pagamento em dobro, para conferência do recolhimento do preparo recursal, apesar da intimação para regularização, nos moldes do art.
- 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SIMPLES DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento da União devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso não foi instruída com a guia de pagamento em dobro, para conferência do recolhimento do preparo recursal, apesar da intimação para regularização, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Considera-se deserto o recurso interposto que não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.