AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2017786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n.
- Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art.
- 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
- Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que embasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das conclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi corroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 2. Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. 3. Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que embasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das conclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi corroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que, conforme apontado pelas instâncias de origem, não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, pois as provas dos autos evidenciaram que o agente exercia autoridade sobre a vítima. A alteração da referida conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.