DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 201755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POLICIAIS ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MAIS DE 30 MEMBROS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- INVIABILIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO APRECIADO PELO CORTE LOCAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAIS ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MAIS DE 30 MEMBROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO APRECIADO PELO CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva de policiais acusados de envolvimento em organização criminosa. A prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, sendo negada a substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente no fumus commissi delicti e no periculum libertatis; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem sua aplicação, conforme entendimento jurisprudencial (RHC 174.619/ES). 4. Para a decretação da prisão cautelar, é necessária a demonstração do fumus commissi delicti (comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou à instrução criminal), conforme o art. 312 do CPP, ambos presentes no caso. 5. A gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados, policiais envolvidos em organização criminosa, evidencia a necessidade da prisão preventiva para impedir a continuidade das atividades ilícitas e proteger a ordem pública. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é inviável, pois, segundo a jurisprudência consolidada, em casos de alta periculosidade e gravidade concreta dos crimes, as medidas alternativas não garantiriam a preservação da ordem pública (AgRg no HC 844.095/PE). 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). 8. Não cabe a esta Corte analisar pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu quando não apreciado pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.