PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2017431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO DOLOSO. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. SINGULARIDADE DO OBJETO CONTRATADO. MULTA CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 897) consolidou a orientação vinculante segundo a qual "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". III - Na esteira da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. Assim, considerando a condenação por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da LIA, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática dolosa de ato ímprobo pelo ora Recorrente, consubstanciado em fraude ao procedimento licitatório, da qual resultaram efetivos danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.