DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2017291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE PERMITA O USO DE PROTOCOLO INTEGRADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por intempestividade.
- No caso, o recurso especial foi interposto em 17/9/2021, enquanto o prazo recursal, iniciado em 1/9/2021, expirou em 15/9/2021, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE PERMITA O USO DE PROTOCOLO INTEGRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. No caso, o recurso especial foi interposto em 17/9/2021, enquanto o prazo recursal, iniciado em 1/9/2021, expirou em 15/9/2021, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal e nos arts. 994, VI, e 1.003, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto após o término do prazo de 15 dias corridos deve ser considerado intempestivo; e (ii) analisar se a ausência de comprovação de ato normativo do tribunal de origem que permita o uso de protocolo integrado é suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial em matéria penal segue o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as disposições do Código de Processo Civil que preveem contagem em dias úteis. 4. A interposição do recurso especial fora do prazo legal torna-o intempestivo, sendo irrelevante a data posterior em que o protocolo tenha sido efetivado. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a utilização de protocolo integrado no envio de recursos dirigidos ao STJ, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do tribunal de origem que autorize esse procedimento. A ausência dessa comprovação impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.