PENAL — AgRg no REsp 2017105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
- 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA).
- PRODUÇÃO DE FILMAGEM PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA.
- INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240, 241-A E 241-D, TODOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PRODUÇÃO DE FILMAGEM PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PARA CRIMES TIPIFICADOS NO ECA. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CONSTATAÇÃO DE FILMAGENS NEGATIVO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPÉCIES DIVERSAS. SIGNIFICATIVO INTERVALO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O resultado negativo do exame pericial no corpo de delito não vincula o julgador que forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, na forma do art. 155, caput, do CPP. 1.1. No caso concreto, embora a perícia técnica não tenha comprovado a existência de material pornográfico envolvendo a vítima, a ocorrência das condutas ficou comprovada pela palavra da vítima que, antes do exame pericial, afirmou ter acessado o celular do pai e constatado que os vídeos tinham sumido, a denotar possível exclusão. Ademais, quanto à ocorrência dos fatos, em situação de clandestinidade, a palavra da vítima foi corroborada pelos depoimentos de sua mãe e de sua prima, bem como por relatório produzido por psicóloga. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto aos delitos de estupro de vulnerável, a materialidade e a autoria delitiva também ficaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. No tocante à continuidade delitiva entre os crimes tipificados do ECA, forçoso o reconhecimento de que são delitos de espécie diferentes com tipificação específica e autônoma, a afastar requisito legal de crimes de mesma espécie previsto no art. 71 do CP. 4. Por sua vez, a continuidade delitiva entre delitos de estupro de vulnerável foi rechaçada pela falta de preenchimento do lapso temporal, eis que a distância entre conduta s foi de aproximadamente 4 anos. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.