DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 201710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (0,005KG DE CRACK e 0, 05KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
- PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,005KG DE CRACK e 0, 05KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, cumulados com prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4.No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (crack e maconha), uma arma de fogo com numeração raspada e uma balança de precisão, circunstâncias que indicam a periculosidade do agente. 5.A existência de outras ações penais em curso contra o recorrente, incluindo uma por homicídio, reforça o periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.