RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 201702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante do risco de reiteração delitiva, visto que, colocado em liberdade, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de crime de mesma natureza, além de registrar outros dois procedimentos criminais contra si.
- Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em razão da nova prisão em flagrante.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante do risco de reiteração delitiva, visto que, colocado em liberdade, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de crime de mesma natureza, além de registrar outros dois procedimentos criminais contra si. 3. Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em razão da nova prisão em flagrante. 4. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. 5. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.