DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2016911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o regime prisional mais gravoso para réu primário condenado por tráfico de drogas, sem a negativação das circunstâncias judiciais do art.
- O embargante alega vício processual, por ausência de aplicação do regime inicial aberto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
- A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta vício processual, ao manter o regime semiaberto para réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, contrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência pacificada pelo STF, conforme Súmula Vinculante 59, estabelece que, em casos de tráfico privilegiado (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO REGIME ABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o regime prisional mais gravoso para réu primário condenado por tráfico de drogas, sem a negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O embargante alega vício processual, por ausência de aplicação do regime inicial aberto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta vício processual, ao manter o regime semiaberto para réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, contrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada pelo STF, conforme Súmula Vinculante 59, estabelece que, em casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com réu primário e ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. No caso em análise, o embargante é réu primário, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria, o que configura vício processual na decisão embargada ao manter o regime semiaberto, em desacordo com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. A fundamentação apresentada na decisão agravada não se sustenta frente ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, impondo-se a retificação do regime inicial para aberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, e no art. 44 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais determinações da sentença condenatória.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.