DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2016833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
- A defesa alega violação dos artigos 65, I e III, alínea "d", e 61, II, alínea "j", do Código Penal, bem como do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PANDEMIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. 2. A defesa alega violação dos artigos 65, I e III, alínea "d", e 61, II, alínea "j", do Código Penal, bem como do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se a agravante do art. 61, II, alínea "j", do Código Penal, foi corretamente aplicada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a primariedade do recorrente e o quantum de pena estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Considerando a ausência de nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública, a agravante do art. 61, II, alínea "j", do Código Penal deve ser afastada da dosimetria. 6. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos adicionais. No caso, a quantidade de 90,210 gramas de cocaína não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 7. Considerando a primariedade do recorrente e o quantum de pena estabelecido, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.