DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2016548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- O acórdão recorrido reconheceu, com base no conteúdo do contrato, que a relação jurídica se fundava em contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, afastando a incidência da norma aplicável às cédulas de crédito bancário.
- Aplicou-se corretamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art.
- A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à natureza do título exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DE AVALISTA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conteúdo do contrato, que a relação jurídica se fundava em contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, afastando a incidência da norma aplicável às cédulas de crédito bancário. Aplicou-se corretamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à natureza do título exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A tese de prescrição intercorrente foi afastada com base na constatação de que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos desde o vencimento da obrigação, e que a citação do avalista ocorreu em 27.10.2015, menos de cinco anos após o ajuizamento da ação em 26.10.2011. 4. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido apontou que o avalista, como coobrigado solidário, pode ser validamente incluído na fase de execução, sem necessidade de participação na fase prévia de busca e apreensão. Tal inclusão não caracteriza alteração do pedido ou da causa de pedir, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a admissibilidade da modificação subjetiva do polo passivo após a citação, desde que não haja prejuízo à defesa e a modificação não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00005 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.