ADMINISTRATIVO — REsp 2016526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CESSÃO DE TERRENO DE MARINHA AO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ.
- Ao ceder seus direitos sobre terreno de marinha para empresa particular dentro do prazo de 3 anos da cessão inicial feita pela União, o Município de Guarujá deu seguimento à implantação do parque industrial objeto do Decreto 83.581/1979.
- Dessa forma, não é possível a declaração de nulidade da cessão por inobservância do prazo trienal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE TERRENO DE MARINHA AO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. DECRETO 83.581/1979. PRAZO TRIENAL. NULIDADE DA CESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao ceder seus direitos sobre terreno de marinha para empresa particular dentro do prazo de 3 anos da cessão inicial feita pela União, o Município de Guarujá deu seguimento à implantação do parque industrial objeto do Decreto 83.581/1979. Dessa forma, não é possível a declaração de nulidade da cessão por inobservância do prazo trienal. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.