DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2016285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
- A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas.
- Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n.
- 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas. 3. Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória. 5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória. 8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência. 9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.