DIREITO PENAL — REsp 2016127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO.
- RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso.
- A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando. 4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito, indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal mais rigorosa para a proteção da ordem pública. 5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.